partilha de bens.
A divisão do patrimônio conjugal exige técnica: o regime de bens define o que é de cada um.
o que é.
A partilha é a divisão do patrimônio comum do casal quando termina o casamento ou a união estável. O ponto de partida é sempre o regime de bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação convencional, separação obrigatória ou participação final nos aquestos.
No regime mais comum, a comunhão parcial, dividem-se os bens adquiridos onerosamente durante a relação, independentemente de quem pagou ou de em nome de quem estão. Heranças e doações recebidas por um só dos cônjuges, em regra, não entram na divisão.
quando é cabível.
- No divórcio ou na dissolução de união estável, de forma consensual ou litigiosa;
- Após o divórcio, quando o casal optou por partilhar depois (a chamada partilha posterior);
- Em inventário, quando é preciso separar a meação do cônjuge sobrevivente da herança dos demais;
- Na sobrepartilha, quando se descobrem bens que ficaram de fora da partilha original.
documentos geralmente necessários.
- Certidão de casamento ou prova da união estável e do regime de bens;
- Matrículas atualizadas de imóveis;
- Documentos de veículos, extratos bancários e de investimentos;
- Contratos sociais de empresas e balanços, quando há participação societária;
- Comprovantes de dívidas contraídas em benefício da família;
- Comprovantes de aquisição de bens antes e durante a relação.
como costuma tramitar.
Havendo consenso e preenchidos os requisitos legais, a partilha pode ser formalizada por escritura pública em cartório, no mesmo ato do divórcio ou da dissolução da união. Sem consenso, a divisão é decidida judicialmente, com levantamento do patrimônio, avaliações e, quando necessário, perícias contábeis.
Empresas, imóveis financiados, bens no exterior, criptoativos e verbas trabalhistas pedem análise específica: nem tudo que está em nome de um pertence só a ele, e nem tudo que o casal usa é partilhável.
prazos e pontos de atenção.
- O ITBI ou ITCMD pode incidir quando a divisão não é igualitária: reposições e doações disfarçadas têm efeito tributário.
- Bens financiados dividem-se pelo que foi pago na constância da relação, com atenção ao saldo devedor.
- A ocultação de bens por um dos cônjuges pode levar à sobrepartilha e à responsabilização.
- Enquanto a partilha não é feita, forma-se um condomínio entre os ex-cônjuges, com direitos e deveres recíprocos, inclusive possibilidade de cobrança de aluguel pelo uso exclusivo.
perguntas frequentes.
Casamos em comunhão parcial. O que entra na partilha?
Em regra, tudo o que foi adquirido de forma onerosa durante o casamento, por qualquer dos cônjuges, entra na divisão em partes iguais. Ficam de fora, em regra, os bens anteriores ao casamento, heranças e doações recebidas individualmente.
Bens em nome de apenas um dos cônjuges são partilhados?
Sim, se foram adquiridos onerosamente durante a relação e o regime de bens estabelece comunhão. O registro em nome de um só não afasta a meação do outro.
Como fica o imóvel financiado?
Divide-se, em regra, o valor pago durante a relação. O saldo devedor e a titularidade do contrato são organizados no acordo ou na decisão judicial, podendo haver reposição de valores entre as partes.
Dívidas também são partilhadas?
Dívidas contraídas em benefício da família, em regra, são suportadas por ambos. Dívidas pessoais, contraídas em proveito exclusivo de um, tendem a permanecer com quem as assumiu.
Descobri um bem que ficou fora da partilha. E agora?
É possível requerer a sobrepartilha, inclusive anos depois, para dividir bens sonegados ou desconhecidos à época. Recomenda-se reunir a prova da existência do bem e da época da aquisição.
Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a consulta com uma advogada, pois cada família e cada processo têm particularidades próprias.
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