união estável.

Viver junto cria direitos. Reconhecer ou dissolver a união estável organiza o presente e protege o futuro.

o que é.

União estável é a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, estabelecida com o objetivo de constituir família (art. 1.723 do Código Civil). Não exige tempo mínimo, filhos nem moradia comum: o que a caracteriza é o projeto de vida em comum, visível para o círculo social do casal.

Salvo contrato escrito em sentido diverso, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens, com efeitos muito próximos aos do casamento, inclusive na sucessão.

quando o reconhecimento é necessário.

  • Para formalizar a relação em vida, por escritura pública ou contrato de convivência, definindo regras patrimoniais claras;
  • Na separação do casal, para viabilizar a partilha dos bens e eventuais alimentos;
  • Após o falecimento do companheiro, para garantir herança, meação, pensão por morte e outros direitos;
  • Para fins previdenciários, sucessórios, de planos de saúde e de dependência em geral.

documentos e provas usuais.

  • Documentos pessoais e certidões de nascimento ou casamento com averbações;
  • Escritura ou contrato de convivência, se existir;
  • Provas da convivência: fotos, redes sociais, declarações de imposto de renda com dependente, contas conjuntas, endereço comum, plano de saúde, testemunhas;
  • Documentos dos bens adquiridos durante a relação.

como costuma tramitar.

Reconhecimento e dissolução consensuais podem ser feitos por escritura pública, quando não há filhos menores ou incapazes, ou homologados judicialmente nos demais casos. É possível declarar a união com data de início, definir o regime de bens e já partilhar o patrimônio no mesmo ato.

Sem consenso, a ação de reconhecimento e dissolução tramita na Vara de Família, com produção de provas sobre a existência, o período e os efeitos da relação. Após o falecimento, o reconhecimento pode ser buscado judicialmente para habilitação na herança e na previdência.

prazos e pontos de atenção.

  • Sem contrato escrito, vale a comunhão parcial: bens adquiridos onerosamente durante a união pertencem aos dois.
  • O contrato de convivência só produz efeitos dali em diante; não altera o passado.
  • Namoro qualificado não é união estável: a diferença está no projeto atual de família, e a prova disso é decisiva.
  • Pessoas casadas, mas separadas de fato, podem constituir união estável.
  • Para pensão por morte, os requisitos e prazos do INSS têm regras próprias e mudam com frequência; a orientação prévia evita perda de direitos.

perguntas frequentes.

Quanto tempo de relacionamento configura união estável?

A lei não exige tempo mínimo. O que importa é a convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família. Há uniões estáveis com poucos meses e namoros longos que nunca se tornam união estável.

Morar junto é obrigatório?

Não. A coabitação é um forte indício, mas não é requisito. Casais que moram em casas separadas podem ter união estável reconhecida se presentes os demais elementos.

Companheiro tem direito à herança?

Sim. O Supremo Tribunal Federal equiparou os regimes sucessórios do casamento e da união estável, de modo que o companheiro herda nas mesmas condições do cônjuge, além da meação sobre os bens comuns.

Posso fazer um contrato para escolher outro regime de bens?

Sim. O contrato de convivência, preferencialmente por escritura pública, permite escolher separação total ou outro regime, valendo para o futuro.

Como provo a união depois que meu companheiro faleceu?

Por ação judicial de reconhecimento post mortem, com documentos e testemunhas que demonstrem a vida em comum. O reconhecimento abre caminho para herança, meação e pensão por morte.

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a consulta com uma advogada, pois cada família e cada processo têm particularidades próprias.

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